- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001346-98.2011.5.02.0331, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO DO CARGO COMISSIONADO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CEF. Agravo de instrumento provido por possível contrariedade à Súmula 294 do TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO DO CARGO COMISSIONADO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CEF. Extrai-se da decisão regional que, por força do PCC/98, a reclamada (CEF) deixou de considerar o valor da gratificação do cargo em comissão (até então paga sob o título de função de confiança) no cálculo das vantagens pessoais da reclamante. Nesse contexto, incide a prescrição parcial, porquanto a pretensão da reclamante refere-se ao incorreto pagamento de parcelas sucessivas, ou seja, a lesão se renova mês a mês. Logo, não há falar em aplicação da orientação contida na Súmula 294 do TST, tendo em vista ser o ato lesivo sucessivo, e não único. Ou seja, trata-se de pedido de diferenças resultantes da alteração do critério de pagamento em decorrência da alteração da forma do cálculo das parcelas das vantagens pessoais, o que resulta em descumprimento do pactuado e na renovação da lesão todo mês. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS POR REGIÕES DE MERCADO. O TRT aplicou a prescrição total com relação à pretensão de diferenças salariais decorrentes da criação do critério de regiões de mercado, conforme alteração contratual ocorrida em 15/07/2002, por meio da Circular Interna nº 289/2002. Ressaltou, ainda, que não se está postulando parcela prevista em lei, não se inserindo na exceção prevista da Súmula 294 do TST. Consoante a jurisprudência da SBDI-1 do TST, sendo a pretensão de percepção de valores correspondentes a região geográfica diversa da que originalmente enquadrado o reclamante pela Circular Interna 289/2002, mediante a invocação do princípio da isonomia, como no presente caso, a prescrição é total, nos termos da Súmula 294 do TST, porquanto a parcela variável estipulada na norma regulamentar citada não está assegurada em lei. Reconhecida a consonância do acórdão regional com a Súmula 294 do TST, incide o teor da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. DEMAIS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso, os quais poderão ser objeto de novo recurso sem que ocorra preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. Em razão do provimento dado ao recurso de revista da reclamante, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada Caixa Econômica Federal, cujos temas poderão ser objeto de novo recurso sem que ocorra preclusão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001346-98.2011.5.02.0331. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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