- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso de Revista 0000152-11.2011.5.15.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: I- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PEDIDO RECURSAL DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APENAS COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR REENQUADRAMENTO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. É firme a jurisprudência que remonta à época dos fatos da causa no sentido de que a disposição contida no art. 219, § 5º, do CPC de 1973, vigente na data da publicação do acórdão (art. do CPC de 2015), ao determinar a decretação de ofício da prescrição, não se compatibiliza com os princípios que regem o Direito do Trabalho, notadamente o da proteção, que busca reequilibrar a disparidade de forças entre reclamante e reclamado. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS POR REENQUADRAMENTO. SÚMULA 275, II, DO TST. Consoante o preconizado na Súmula 275, II, do TST, em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. No caso dos autos, o enquadramento do autor deu-se em 2004 e o ajuizamento da reclamação ocorreu apenas em 2011. Assim, o direito para postular possíveis diferenças salariais diretamente decorrentes do referido reenquadramento, encontra-se fulminado pela prescrição total, pois ultrapassados mais de 5 anos entre a data da lesão e a propositura da ação. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento nos embargos declaratórios opostos, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DA PARCELA SVR - SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 422 DO TST. No caso, o Regional consignou que, em face da confissão ficta aplicada ao reclamado revel, tem-se como comprovado que a parcela remuneração variável é calculada sobre a venda de produtos realizados individualmente e também sobre o valor total auferido pela agência. Entendeu, ainda, ser evidente a ausência de ciência pelos empregados dos critérios adotados nos cálculos para pagamento da parcela SVR, em violação aos preceitos trabalhistas. Contudo, as razões recursais não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DA MAJORAÇÃO DO VALOR DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM RAZÃO DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO NATALINA, AVISO PRÉVIO E FGTS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. Prejudicada a análise em face da homologação da renúncia do referido pedido à fl. 1.682. DIFERENÇAS DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS E SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. SÚMULA 297 DO TST. No caso, a tese veiculada no recurso de revista no sentido de que o deferimento de diferenças na complementação de aposentadoria não decorre de lei, mas dos termos do regulamento do plano de previdência privada, não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem nos embargos declaratórios opostos, estando precluso o debate. Recurso de revista não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. REDUÇÃO DA PROPORCIONALIDADE ENTRE A COMISSÃO DE CARGO E O SALÁRIO DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DA AJUDA RESIDENCIAL. No caso, o Regional consignou que o valor da comissão do cargo superava a exigência pactuada para o cargo nas normas coletivas, que previa a aplicação do percentual mínimo de 55% ao salário efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço. Salientou não haver respaldo legal ou convencional que ampare a pretensão do reclamante em manter a proporcionalidade entre o percentual da comissão de cargo e o salário em face inclusão da parcela "ajuda residencial incorporada". Destacou ser exigível do empregador o pagamento do percentual mínimo pactuado coletivamente e não a manutenção dos percentuais superiores que eram pagos ao reclamante. Nesse contexto, não se há falar em alteração contratual lesiva ao empregado e nem redução salarial do reclamante. Saliente-se que a irredutibilidade salarial assegurada no art. 7º, VI, da Constituição Federal é concernente ao valor nominal da prestação salarial devida ao empregado, resultando impertinente a pretensão de que se assegure, com base nessa garantia constitucional, não somente o valor das parcelas que compunham o plexo salarial e eram pagas nos estritos termos fixados pela cláusula de regência, mas também se assegure, na intercorrência do contrato, a exata proporcionalidade entre esses haveres remuneratórios. Mormente se o Regional, em remate, afirma que a incorporação da "ajuda residencial incorporada" não teria gerado, na base de cálculo da comissão do cargo, oscilação de valores que importasse alteração lesiva ao empregado ou redução de seu salário. Não se vislumbra, portanto, a violação dos arts. 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal. Os arestos colacionados são inespecíficos (Súmula 296 do TST). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000152-11.2011.5.15.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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