JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000633-93.2016.5.02.0020

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000633-93.2016.5.02.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA SEXTA PARTE. NÃO INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO GERAL, DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE MÉDICA E PLANTÕES MÉDICOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional entendeu pela não inclusão da gratificação geral, do prêmio de produtividade médica e plantões médicos na base de cálculo do adicional sexta-parte, por haver leis que vedam expressamente a incorporação das verbas em comento na base de cálculo do outros títulos. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA SEXTA PARTE. INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional entendeu pela inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional sexta-parte. Dessa forma, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000633-93.2016.5.02.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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