- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0010535-78.2020.5.03.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior, por sua SDI-1, firmou-se no sentido de que o empregado que exerce a função de vigia ou de porteiro, caso dos autos, não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, porquanto as funções por eles exercidas não se amoldam à descrição constante do Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo porque não exigem o uso de arma de fogo nem a submissão à formação específica para fins de contratação, e, portanto, não se equiparam à função de vigilante, regida pela Lei nº 7.102/1983. de bens públicos. Precedentes da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010535-78.2020.5.03.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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