JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010535-78.2020.5.03.0001

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Recurso de Revista 0010535-78.2020.5.03.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior, por sua SDI-1, firmou-se no sentido de que o empregado que exerce a função de vigia ou de porteiro, caso dos autos, não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, porquanto as funções por eles exercidas não se amoldam à descrição constante do Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo porque não exigem o uso de arma de fogo nem a submissão à formação específica para fins de contratação, e, portanto, não se equiparam à função de vigilante, regida pela Lei nº 7.102/1983. de bens públicos. Precedentes da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010535-78.2020.5.03.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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