- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Recurso de Revista 1002072-45.2017.5.02.0040, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". O Regional manteve a improcedência de adoção dos valores apontados na petição inicial para fim de cálculo da parcela "quebra de caixa" ao fundamento de que eles se referiam a parcelas estranhas às apreciadas na presente ação, e pagas a empregados exercentes de função diversa daquelas exercidas pela reclamante. Nesse contexto, não houve pronunciamento sobre uma possível prevalência de valores previstos em normas coletivas sobre aqueles fixados em regulamento da reclamada, razão porque preclusa a suposta violação do artigo 444 da CLT, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". O Regional manteve a improcedência da pretensão aos reflexos da verba "quebra de caixa" nos descansos semanais remunerados fundamentado no fato de que a reclamante é mensalista, para fim do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, com base em normas regulamentares da reclamada. Nesse contexto, a premissa sobre a qual se assentam todos os argumentos da reclamante no particular - a saber, de que a suposta natureza jurídica salarial da parcela "quebra de caixa" seria suficiente por si só para elidir todas as regras usadas como razão de decidir pelo Regional - não foi objeto de manifestação explícita pelo Juízo a quo , razão porque preclusa, na forma da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002072-45.2017.5.02.0040. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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