JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020398-96.2015.5.04.0521

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
16/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020398-96.2015.5.04.0521, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE LOJA. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 62, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE LOJA. 1. O inciso II do art. 62 da CLT excepciona, do capítulo alusivo à "duração do trabalho", "os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial ". Logo, o cargo de confiança preconizado pelo comando consolidado suso mencionado, para afastar a percepção de horas extras, decorre não só do cargo de gerência exercido, mas do fato de o empregado ser um verdadeiro alter ego do empregador. 2. In casu , é incontroverso que a reclamante exerceu o cargo de gerente da loja como autoridade máxima. Com efeito, do que se infere do quadro fático delineado pelo Tribunal a quo , sem necessidade do seu reexame, o que seria vedado , consoante a Súmula n° 126 desta Corte Superior , não pairam dúvidas de que a reclamante era a autoridade máxima na loja, detendo poderes de mando e de gestão, administrativos e comerciais. Assim, uma vez que as funções desempenhadas pela reclamante eram as de maior responsabilidade dentro da loja, onde os outros empregados lhe eram subordinados, estando, por conseguinte, configurada exatamente a hipótese preconizada pelo art. 62, II, da CLT, tem-se que o Tribunal Regional, ao deferir à reclamante o pagamento de horas extras, ofendeu o referido dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020398-96.2015.5.04.0521. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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