- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000911-81.2011.5.04.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TEMAS COM INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ABONOS NO CÁLCULO DA RESERVA MATEMÁTICA E DO VALOR SALDADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que, no momento da admissão da parte reclamante, a parcela auxílio-alimentação já tinha previsão de natureza indenizatória, conforme estabelecido em norma coletiva anterior. Também deixou evidenciado que o auxílio-alimentação e os abonos, em razão da natureza indenizatória, não integram o cálculo do "saldamento" e da "reserva matemática". III. Diante dessas premissas, para se alcançar a conclusão de que as referidas parcelas possuem natureza salarial e que integram o cálculo do "saldamento" e da "reserva matemática", da forma como articulado pela parte recorrente, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. NÃO SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. CARÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896 DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Item I da Súmula nº 372 do TST traz o direito à incorporação da gratificação de função na situação em que o empregado recebe a mencionada gratificação por dez ou mais anos e o empregador, sem justo motivo, o reverte a seu cargo efetivo, retirando-lhe o benefício. II. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a parte autora não cumpriu o requisito para o recebimento do adicional de incorporação (desligamento da função gratificada), bem como não se amolda à situação prevista no item I da Súmula nº 372 do TST, porquanto não se observa a reversão ao cargo efetivo, tampouco a supressão da gratificação de função. III. Incólumes, pois, os dispositivos apontados como violados, assim como o indicado verbete sumular. Os arestos apresentados são inservíveis ao confronto de teses, porque oriundos do mesmo Tribunal de origem, hipótese não prevista no art. 896, "a", da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INCORPORAÇÃO DA PARCELA CTVA AO SALÁRIO. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Aplica-se o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 297 do TST se a pretensão recursal trata de matéria sobre a qual o Tribunal Regional do Trabalho não emitiu tese. II. No caso, a parte reclamante almeja incorporar a parcela CTVA à remuneração, sob o argumento de que deve ser mantido o valor total da gratificação de função recebida por mais de dez anos. Todavia, o Tribunal Regional não analisou a controvérsia sob o aspecto temporal, como pretende a parte reclamante, tampouco se constata do acórdão recorrido eventual supressão da gratificação de função. III. Incide, assim, a Súmula nº 297, I, do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. TEMAS COM INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA. CTVA - CRIAÇÃO DAS REGIÕES DE MERCADO - ADOÇÃO DE CRITÉRIO GEOGRÁFICO E ECONÔMICO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 219, I, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação aos temas em destaque, não assiste razão à parte recorrente, uma vez que as teses recursais estão superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. II. Incide, portanto, o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao processamento do recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TEMAS COM INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS - PARCELAS CTVA E CARGO COMISSIONADO - PCC/1998. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS PELA CONSIDERAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO COMISSIONADO EM SUA BASE DE CÁLCULO. RECÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES AO PLANO REG/REPLAN ANTE O SALDAMENTO EFETUADO - TRANSAÇÃO. FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA - RESPONSABILIDADE DA CEF. NÃO CONHECIMENTO. I. Em relação aos temas em destaque, não assiste razão à parte recorrente, uma vez que as teses recursais estão superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. II. Incide, portanto, o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao processamento do recurso de revista. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. REFLEXOS EM LICENÇA-PRÊMIO E APIP. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso dos autos, a parte recorrente não impugna o fundamento principal erigido na decisão recorrida para negar provimento ao recurso ordinário, qual seja: a inovação recursal. III. Assim sendo, permanece indene o fundamento inserido no acórdão recorrido, porque o recurso de revista não o enfrenta. Portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista, por ausência de dialética recursal. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. CTVA - CRIAÇÃO DAS REGIÕES DE MERCADO - PAGAMENTO DIFERENCIADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 499 do CPC de 1973, o recurso pode ser interposto pela parte sucumbente. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante, por entender que o critério de remuneração por mercados e níveis de agência não é discriminatório e está dentro das prerrogativas do empregador. Dessa forma, a parte recorrente carece de interesse recursal, no particular. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. OMISSÃO DO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou o entendimento de que não é possível ao Poder Judiciário realizar a aferição do mérito e deferir promoções por merecimento, ainda que configurada a omissão do empregador. Isso porque essas promoções dependem de critérios subjetivos previstos na norma empresarial, os quais devem ser avaliados pelo próprio empregador, segundo sua discricionariedade. II. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, em razão de omissão da recorrente, e presumiu que houve o preenchimento das condições exigidas para tal. III. Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e em ofensa ao art. 114 do Código Civil, haja vista a desconsideração dos critérios subjetivos estabelecidos nas normas internas da empresa reclamada, as quais demandam interpretação estrita. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TEMAS COM INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES AO PLANO REG/REPLAN ANTE O SALDAMENTO EFETUADO - TRANSAÇÃO. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS PELA CONSIDERAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO COMISSIONADO EM SUA BASE DE CÁLCULO. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA - INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. NÃO CONHECIMENTO. I. Em relação aos temas em destaque não assiste razão à parte recorrente, uma vez que as teses recursais estão superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. II. Incide, portanto, o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao processamento do recurso de revista. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. Ante o provimento dado ao recurso de revista da reclamada Caixa Econômica Federal - CEF, para excluir da condenação as promoções por merecimento, julgo prejudicada a análise do tema "promoções por mérito - integração no salário de participação". 3. RESERVA MATEMÁTICA - RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 499 do CPC de 1973, o recurso pode ser interposto pela parte sucumbente. II. No caso dos autos, consta do acórdão recorrido que somente a CEF foi condenada a verter as contribuições destinadas à formação da reserva matemática. Dessa forma, a parte recorrente carece de interesse recursal, no particular. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000911-81.2011.5.04.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.