JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000755-47.2012.5.15.0103

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Recurso de Revista 0000755-47.2012.5.15.0103, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERESSE PROCESSUAL. INTEGRAÇÃO DE VERBAS NO CUSTEIO DE FUTURA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. O interesse processual, que constitui uma das condições da ação, se traduz na necessidade e na utilidade da intervenção do Poder Judiciário na solução da demanda. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que há interesse processual do empregado quanto ao pedido de integração de verbas no cálculo de contribuições previdenciárias, destinadas ao custeio da complementação de aposentadoria futura, de forma evitar prejuízos no futuro. II. No caso dos autos, a pretensão da parte reclamante é a inclusão da gratificação pelo exercício de mandato sindical, e do adicional de quinquênio, no cálculo da contribuição ao custeio da complementação de aposentadoria futura, tendo o Tribunal Regional acolhido a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelas partes reclamadas, com extinção do processo sem resolução do mérito. III. Na hipótese, há interesse de agir da parte reclamante, na medida em que a postulação da pretensão em juízo é o único meio para que obtenha o deferimento da integração de verbas ao custeio da complementação da futura aposentadoria, pedido resistido pelas partes adversas, cujo resultado traz real utilidade à parte reclamante. IV. O Tribunal Regional, ao extinguir a ação em questão, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, proferiu decisão em ofensa ao art. 5º XXXV, da Constituição da República, o qual preconiza a garantia de acesso ao Poder Judiciário. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000755-47.2012.5.15.0103. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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