TST – Recurso de Revista 0008249-28.2010.5.12.0034, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ASSÉDIO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I . O acolhimento da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional só é admitido quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. II . No caso vertente, verifica-se, do acórdão regional, que houve explícito pronunciamento sobre as matérias essenciais para o deslinde da causa quanto aos temas "horas extraordinárias - pré-contratação"; "assédio moral"; "honorários advocatícios", e "repousos semanais remunerados", o que torna despiciendo o exame das matérias sob outras perspectivas fáticas, razão pela qual não se divisa nulidade no acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. III . Desse modo, não há como acolher a suscitada nulidade do acórdão regional. Incólumes os artigos tidos por violados. IV . Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTUITO PROTELATÓRIO. CONSTATAÇÃO. I. Caso o pronunciamento judicial apresente-se de forma fundamentada, conforme os ditames do art. 371 do CPC/2015 (art. 131 do CPC/1973), e a parte insista em revolver questões já apreciadas, por meio da interposição de embargos de declaração, revela-se razoável a aplicação de multa pelo objetivo protelatório da medida, de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973). II. No caso concreto, o Tribunal Regional verificou que a postulação da parte reclamada, nos segundos embargos de declaração interpostos, desvirtuou a finalidade do recurso, razão por que concluiu ser manifestamente protelatória. III. Evidenciado o intuito protelatório da parte embargante, revela-se razoável a aplicação da multa. IV. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 3. LITISPENDÊNCIA. DIVERSIDADE DE CAUSAS DE PEDIR. AÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Consoante o art. 301, § 1º e § 2º, do CPC de 1973 (atual art. 337, § 2.º, do CPC/2015), há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; sendo que a repetição da demanda caracteriza-se pela identidade entre partes, causa de pedir e pedido. II. Sobre o tema, esta Corte firmou entendimento de que, com base no art. 104 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicado de classe, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material, por não haver a identidade de partes a que alude a legislação processual. Logo, nessas hipóteses, não há que falar em litispendência ou coisa julgada. III. No caso dos autos, não há identidade de causas de pedir entre a presente ação proposta pela parte autora e a ação proposta pelo Sindicato como substituto processual, o que, por si, afasta a alegada litispendência. IV. Ademais, a pretensão da parte recorrente de ver configurada a litispendência entre as ações individual e coletiva encontra óbice na iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior. V. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 4. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SÚMULA452DO TST. ART. 894, §2º, DO TST I. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 452 do TST, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". II. No caso dos autos, a Corte de origem, ao adotar o entendimento de que é parcial a prescrição incidente sobre a pretensão ao recebimento de diferenças salariais de promoções horizontais não concedidas, proferiu decisão em plena conformidade com a Súmula nº 452 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece , no particular. 5. PRESCRIÇÃO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SITUAÇÃO QUE NÃO ENVOLVE SUPRESSÃO DA PARCELA. PRESCRIÇÃO PARCIAL I . Nas hipóteses que envolvem pedido de diferença salarial em decorrência da pré-contratação nula de horas extraordinárias, a jurisprudência desta Corte é de que, tratando-se de direito assegurado por lei, com lesão que se renova mensalmente, sem qualquer discussão sobre a supressão da parcela, não se cogita aplicação daprescriçãototal, de modo que aprescriçãoaplicável é a parcial, nos termos da parte final da Súmula nº294do TST. II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a prescrição aplicável é a parcial, aduzindo que "não houve alteração do pactuado, e sim, reitera-se, violação do direito a cada falta de concessão das horas extras pré-contratadas" . Extrai-se do acórdão recorrido que o pedido da parte autora está relacionado ao reconhecimento da ocorrência de pré-contratação nula, não tendo sido delineada no acórdão, lado outro, a supressão de horas extraordinárias pré-contratadas. III. Portanto, verifica-se que a decisão regional está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior quando da aplicação da prescrição parcial no caso concreto. Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. IV . Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 6. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO RESTRITA A CRITÉRIO OBJETIVA TEMPORAL. I . A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a progressão funcional por antiguidade se restringe a critério temporal objetivo, não podendo ficar limitada ao preenchimento de outros requisitos, considerados condições puramente potestativas. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão em que foram deferidas as diferenças salarias decorrentes de promoções por antiguidade previstas em norma coletiva, porquanto incontroverso que não foram concedidas no decurso do tempo, tendo consignado o entendimento de que "a implementação das promoções não pode ficar vinculada a ato unilateral da empresa", e de que "elas não podem ser facultativas, isto é, não fica ao livre alvedrio do Banco". III . A Corte de origem, portanto, proferiu decisãoem plena consonânciacom jurisprudência assente deste Tribunal Superior. IV . Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. V . Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 7. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I . O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, reconheceu que houve pré-contratação de horas extraordinárias, ao fundamento de que a prova juntada pela parte reclamada não foi suficiente para comprovar os fatos alegadamente impeditivos do direito pleiteado na exordial, não tendo sido apresentados comprovantes de pagamento de salários relativos ao início da contratualidade, e de que a prova testemunhal respalda as alegações autorais. II. Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, de que " é necessário que ocorra a pré-contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, o que é inconteste que não aconteceu " , seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. III. Ademais, a Súmula nº 199, I, do TST, que dispõe haver pré-contratação nula de horas extraordinárias quando há contratação de serviço suplementar na admissão do trabalhador bancário, não estabelece o pagamento complessivo das horas extraordinárias como pressuposto à caracterização da pré-contratação, de modo que não prevalece a alegação recursal em sentido contrário a esse entendimento. IV. Recurso de revista de que não se conhece , no particular. 8. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista se a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II . No caso vertente, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, com base em especial na prova oral, entendeu que ficaram comprovadas atitudes patronais de discriminação e hostilidade dirigidas aos empregados egressos do BESC ao Banco do Brasil, caso da parte autora, a atentar contra a sua dignidade e a caracterizar o assédio moral, tendo consignado que "os depoimentos colhidos dão conta do tratamento discriminatório dispensado aos empregados que migraram do BESC para o BANCO DO BRASIL, em posturas humilhantes desde o desdém até a negativa de trabalho e de local adequado para realizarem suas funções", tendo concluído que "nesse quadro, configurado o assédio moral". III . Assim, para alcançar conclusão contrária, da forma como articulado pela parte recorrente, no sentido de que "jamais houve qualquer tipo de discriminação por parte do Banco do Brasil ou de seus prepostos, sendo a todos garantidas as mesmas condições e tratamento", seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 9. ASSÉDIO MORAL. ATITUDES DISCRIMINATÓRIAS E HOSTIS POR CHEFIA E COLEGAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO À MINORAÇÃO I . No que concerne ao quantum indenizatório, esta Corte Superior tem decidido que, em recurso de revista, a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral se viabiliza, excepcionalmente, nas hipóteses em que o montante arbitrado for excessivamente irrisório ou exorbitante, revelando-se, nesses casos extremos, a não observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão em que se considerou comprovado o dano moral, na modalidade assédio moral, decorrente das atitudes discriminatórias e hostis perpetradas contra a parte reclamante, recém ingressa na empresa, por colegas e chefia do banco reclamado, consoante quadro fático delineado nos autos, e manteve o quantum indenizatório no valor correspondente a doze vezes a remuneração da parte autora, suscitando seu caráter reparatório e pedagógico - o que não revela desatendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da Constituição da República. III . Recurso de revista de que não se conhece, no tópico. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADVOCATÍCIA SINDICAL. SÚMULA 219 DO TST. DESATENDIMENTO. I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas ajuizadas após a após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST, nas ações propostas anteriormente a essa data. II. No caso vertente, a ação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que prevalece o entendimento jurisprudencial sobre a matéria que, em regra, desautoriza a concessão dos honorários advocatícios quando o autor da reclamação trabalhista não se encontra representado por advogado sindical (Súmula 219 do TST), como na hipótese dos autos. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 11. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA APÓS O DEPÓSITO DA GARANTIA EM JUÍZO. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA I . A jurisprudência do TST pacificou o entendimento de que a realização do depósito judicial/garantia do juízo não afasta a correção monetária e a incidência dosjurosde mora, que devem ser exigidos até a data doefetivopagamento, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que o depósito judicial não elide a incidência de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas, por não implicar satisfação do crédito, decisão contra a qual se insurge a parte reclamada. III. Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. IV . Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 12. SÁBADO COMO REPOUSO SEMANAL REMUNERADA PARA FINS DE REFLEXOS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 113 DO TST. I . Dispõe a Súmula nº 113 do TST que "o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração". II. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, havendo norma coletiva em que se considera o sábado como dia de repouso semanal remunerado para fins de incidência das horas extraordinárias habituais, não se aplica o disposto na Súmula nº 113 do TST do TST. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou a existência de normas coletivas de trabalho que dispõem que o sábado é considerado dia de repouso semanal remunerado para fins de reflexo de horas extraordinárias, razão pela qual determinou a integração das horas extras nos sábados, afastando expressamente a incidência da Súmula nº 113 do TST. Nesse sentido, consignou que "na presente ação verifico que os acordos coletivos de trabalho/ACTs estabelecem que os sábados configuram dias de repouso semanal", e que "conquanto o sábado tenha o caráter de dia útil não trabalhado, de acordo com o disposto nas Súmulas TST nºs 113 e 343, foi determinado na cláusula coletiva que esse dia seja considerado para efeito de reflexos das horas extras". III. Sobe essa perspectiva, não se divisa a indicada contrariedade à Súmula nº 113 do TST, pois não seria o caso de sua aplicação. IV . Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 13. CONTRIBUIÇÕES À FUSESC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS PARADIGMAS INSERVÍVEIS I . A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso deve ser válida (art. 896, a, CLT) e específica (Súmula nº 296, I, do TST). II . No caso dos autos, a parte reclamada, em relação ao tema em epígrafe, articulou o conhecimento do recurso de revistaapenas por divergência jurisprudencial, mas limitou-se a transcrever dois acórdãos que são inservíveis ao fim colimado. O primeiro aresto, porque oriundo de Turma do TST, fonte não autorizada pelo artigo 896, a, da CLT, e o outro porque inespecífico à luz da Súmula nº 296, I, do TST. III . Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 14. CONTRIBUIÇÕES EM PROL DE TERCEIROS. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I . A parte reclamada, nas razões do recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, requer que "seja o presente recurso conhecido e provido para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias de terceiros". II . Sucede que o pleito recursal já foi acolhido pela Corte Regional no julgamento do seu recurso ordinário, tendo sido consignado que "a competência conferida a esta Justiça Especializada não abrange a execução das contribuições sociais devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI, SENAC, INCRA, FNDE, SEBRAE, entre outras)", e que "fica excluída da condenação a execução das contribuições sociais devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI, SENAC, INCRA, FNDE, SEBRAE, entre outras de igual natureza)". III . Constata-se, portanto, a falta de interesse recursal da parte reclamada, não se vislumbrando nenhum tipo de benefício jurídico a advir com o acolhimento do seu recurso de revista. 15. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA I . A Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-I/TST prevê que "os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora". II . No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a exclusão dos juros moratórios da base de cálculo do imposto de renda. III. A Corte de origem, portanto, proferiu decisão em plena conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1/TST. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. IV . Recurso de revista de que não se conhece, no particular. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRETENSÃO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLEITO JÁ ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. Nas razões do recurso de revista, a parte reclamante, quanto à matéria "promoções por antiguidade - diferenças salarias", alega preliminarmente a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional apontando que "é imprescindível que esteja consignado em acórdão que inexiste prova de que a recorrida tivesse viabilizado concurso para ascensão horizontal da carreira" . No mérito, aduz que o acórdão regional deve ser reformado para "condenar a recorrida no pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções acima relacionadas", com reflexos legais. II . Sucede que se verifica que ao conhecer e acolher os embargos declaratórios interpostos pela parte reclamada, o Tribunal Regional, suprindo omissão na decisão embargada, negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada quanto ao tema "diferenças salariais - promoções por antiguidade", mantendo a sentença em que se condenou a empregadora ao pagamento de verbas salariais decorrente por promoções por antiguidade não concedidas e reflexos. III . Assim, já tendo sido atendido o pleito da parte recorrente, não há interesse recursal quanto ao tópico "negativa de prestação jurisdicional", em que buscava a manifestação do Tribunal Regional acerca do fato de a empresa não ter realizado concurso para a progressão horizontal na carreira, inexistindo, ademais, prejuízo para a parte nos termos do art. 794 da CLT; igualmente a parte recorrente carece de interesse recursal no tópico "do mérito - das promoções por antiguidade", pois já deferido o pedido de diferenças salarias por promoções não implementadas, e reflexos. IV . Não conheço do recurso de revista, no particular. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO. ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA. CONFLITO DE NORMAS. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. I. O art. 620 da CLT (em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, vigente à época dos fatos) dispunha que "condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo". II. Dessa forma, o entendimento do acórdão regional de que "por se tratar o ACT de norma específica, negociada pelo sindicato profissional e o empregador, ele prevalece sobre a CCT firmada pelas entidades sindicais", não encontra respaldo na legislação pertinente aplicável. III. Sucede que, como se observa do acórdão regional, este não foi o único fundamento adotado pelo Tribunal Regional para a reforma da sentença, no sentido de determinar a aplicação dos índices de reajustes salariais contidos nos acordos coletivos, porquanto invocou e transcreveu o excerto do ACT 2008-2009 a prever "que as partes signatárias reconhecem e concordam que a celebração do presente Acordo importa, em termos gerais, maiores vantagens e benefícios ", além de que registrar que, segundo o referido acordo coletivo de trabalho, "o reclamado não estava sujeito à cláusula de reajuste salarial prevista na CCT" . IV . Dessa forma, o Tribunal Regional, ao fundamentar também a sua decisão em cláusula normativa que dispõe tratar-se o acordo coletivo de ajuste que importa, em termos gerais, em maiores benefícios, reformando a sentença em que se afastou " a aceitação da teoria do conglobamento invocada pela defesa" , o acórdão regional acabou por perfilhar a teoria do conglobamento, consoante a qual se aplica, como critério de hierarquia da norma prevalecente, a norma mais benéfica considerada em seu conjunto. V . A jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no entendimento de que o conflito hierárquico de normas coletivas deve ser aplicado à luz da teoria do conglobamento, a fim de determinar a aplicação daquela que for mais benéfica ao trabalhador em sua totalidade. VI . Tal como proferido, o acórdão regional não representou ofensa ao art. 620 da CLT, interpretado sob o prisma da teoria do conglobamento, como preconiza o entendimento jurisprudencial dominante sob o tema. IV. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0008249-28.2010.5.12.0034. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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