JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001670-65.2012.5.01.0013

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Recurso de Revista 0001670-65.2012.5.01.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. INAPLICABILIDADE. I . Jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, em favor da parte obreira, se dá em caso do atraso na quitação das verbas rescisórias, não incidindo, porém, quando da demora na homologação da rescisão pelo sindicato da categoria, não havendo que falar em interpretação extensiva. II . O Tribunal Regional, tendo registrado que " extinto o pacto em 11.04.2012, corno atesta o TRCT de fis. 132, o pagamento das parcelas do distrato foi efetuado em 20.04.2012, por meio do depósito bancário coligido às fls. 298 ", acabou por manter a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora relativamente à aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. III . Arestos de fls. 573/574 que, em que pese tratarem da mesma matéria posta no acórdão recorrido, trazem entendimento superado pela atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, encontrando óbice na aplicação da Súmula 333 do TST. IV . Acórdão regional em perfeita confluência com a jurisprudência pátria do TST. V . Recurso de revista de que não se conhece. 2. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. VÍNCULO COM O TOMADOR DO SERVIÇO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, a revaloração dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso vertente, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois seria necessário reexaminar a prova dos autos para afastar a premissa fática assentada pelo Tribunal Regional, no sentido de que " a própria Demandante, em seu depoimento pessoal encartado às fls. 302, apresenta elementos suficientes para afastar a prosperabilidade de seu desiderato ". (grifos e destaques nossos) III . Assim, observa-se que a conclusão a que chegou o Tribunal Regional deu-se a partir das provas documentais e testemunhais transcritas aos autos, não tendo a parte reclamante logrado êxito em desconstituí-las. Nesse contexto, a fim de chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte Regional, far-se-ia imprescindível a este Tribunal Superior o reexame da matéria probatória, o que se faz de todo impossível nesta instância recursal diante da expressa vedação da Súmula 126 do TST, impedindo, inclusive, a análise das violações apontadas e arestos colacionados. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SOBREJORNADA. NÃO COMPROVAÇÃO I. Observe-se que no Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 154000-83.2005.5.12.0046, esta Corte Superior decidiu que o comando do art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. II. In casu , o Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante, não obstante o entendimento da SbDI-1 desta Corte Superior, entendeu que a norma contida no art. 384 da CLT " configura mera infração administrativa que sujeita o empregador às penalidades previstas no art. 401 ", além de registrar ter deixado a parte obreira de comprovar o labor em sobrejornada. III. Em que pese a revogação do art. 384 com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a sanção imposta ao empregador que descumpria seu comando é a remuneração do intervalo não gozado, com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no art. 71, § 4º, da CLT, conforme entendimento que predomina nesta Corte. IV. No entanto, observando-se que a parte recorrente afirma ter restado comprovado a jornada extraordinária superior a 6 horas diárias, da leitura do acórdão recorrido, tem-se certo que a Corte Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, foi firme ao registrar que a parte reclamante não foi capaz de comprovar o labor em sobrejornada. Assim, não obstante o entendimento atual e notório desta Corte Superior relativamente à matéria e a recepção do art. 384 da CLT pela Constituição de 1988, a fim de chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional far-se-ia imprescindível a este Tribunal Superior o reexame da matéria probatória, o que se faz de todo impossível nesta instância recursal diante da expressa vedação da Súmula 126 do TST, impedindo, inclusive, a análise das violações apontadas e arestos colacionados. V. Recurso de revista de que não se conhece. 4. REMUNERAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. DIFERENÇA SALARIAL. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NÃO CONFIGURADO. HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTRAJORNADA. INDEVIDOS. I. Reconhecido que o pleito da parte obreira relativamente às horas extras se refere ao seu eventual enquadramento como bancário ou financiário, ou seja, pretensão de que "as horas extras devem ser pagas a partir da 30ª hora de trabalho da semana", como assim afirma a recorrente, não tendo a parte reclamante logrado êxito em comprovar o alegado com relação à fraude na terceirização, ônus que lhe cabia nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973 (373, I, do CPC de 2015), resta prejudicada a apreciação do tema em destaque. II. Ainda, a respeito do que alega a parte reclamante quando ao intervalo intrajornada, tendo a Corte Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, registrado que da pretensão obreira " cabia exclusivamente a ela o encargo de demonstrar (...) os fatos constitutivos de seu direito, inexistindo nos autos ao menos indícios que pudessem confirmar os excessos descritos , sobretudo no que se refere ao labor praticado aos domingos e feriados", além de declarar não confiável o testemunho de fls. 300, razão pela qual consignou o exercício do labor "em jornadas de seis horas, dispondo de duas pausas de 10 minutos e outra de 20 minutos para refeição e descanso", a esta Corte Superior, a fim de chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, far-se-ia imprescindível o reexame da matéria probatória, o que lhe é expressamente vedado pela Súmula 126 do TST, haja vista que a isso não se presta a revista. (destaque nosso). III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. PAUSAS. ALÍNEA "B" DO ITEM 17.6.3 DA NR-17. I. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, quando da análise do tema, entendeu que " o serviço constante e ininterrupto de digitação também não foi provado ". II . No mais, deixou a parte obreira de indicar violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, assim como demonstrar contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Já quanto ao aresto colacionado às fls. 568 é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, haja vista que, no caso analisado, não houve a prorrogação da jornada de trabalho, bem como a comprovação dos requisitos da atividade de teleatendimento. III . Assim, o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, além de encontrar óbice na Súmula 126 do TST, haja vista a vedação à esta Corte Superior quanto ao reexame das provas colacionadas aos autos. IV. Recuso de revista de que não se conhece. 6. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST. I. A insurgência da parte reclamante não encontra suporte na interposição do recurso de revista, haja vista a impossibilidade desta Corte Superior em reexaminar as provas dos autos, em especial os contracheques colacionados, como assim deseja a parte obreira. II. Ainda, deixou a parte obreira de indicar violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, assim como demonstrar contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Já quanto ao aresto colacionado às fls. 570, é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, haja vista que apresenta tese que não examina controvérsia idêntica, pois trata de incidência da produtividade sobre o adicional de periculosidade, tema alheio ao caso vertente. III. Assim, o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, além de encontrar óbice na Súmula 126 do TST, haja vista a vedação à esta Corte Superior quanto ao reexame das provas colacionadas aos autos. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001670-65.2012.5.01.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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