JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001615-69.2012.5.15.0096

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Recurso de Revista 0001615-69.2012.5.15.0096, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Com fundamento no art. 249, § 2º, do CPC de 1973 (art. 282, § 2º, do CPC/2015) e observando-se os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, é possível ao julgador deixar de analisar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de se decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente. II. Diante, pois, de tal possibilidade, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, calcada na alegação de ausência de pronunciamento expresso do Tribunal Regional a respeito de documentos relativos ao pedido de demissão das partes reclamantes. III. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico. 2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO ESPONTÂNEA AO PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA (PAA). AVISO PRÉVIO. MULTA DE 40% DO FGTS. PAGAMENTO INDEVIDO. I. No âmbito desta Corte Superior predomina o entendimento jurisprudencial de que o desligamento do empregado mediante adesão espontânea ao Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA), sem vício de consentimento, não gera direito ao pagamento de verbas rescisórias, como a multa de 40% sobre o FGTS e o aviso prévio, por não se tratar de hipótese de despedida imotivada. Precedentes. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que as partes reclamantes aderiram espontaneamente ao Plano de Apoio à Aposentadoria - PAA, sem qualquer menção a vício de consentimento, e deferiu o pagamento da multa de 40% do FGTS e do aviso prévio. A referida decisão diverge do entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001615-69.2012.5.15.0096. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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