JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0277700-98.2009.5.02.0090

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0277700-98.2009.5.02.0090, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO ESPONTÂNEA AO PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA (PAA). AVISO PRÉVIO. MULTA DE 40% DO FGTS. PAGAMENTO INDEVIDO. I. No âmbito desta Corte Superior, predomina o entendimento jurisprudencial de que o desligamento do empregado mediante adesão espontânea ao Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA), sem vício de consentimento, não gera direito ao pagamento de verbas rescisórias, como a multa de 40% sobre o FGTS e o aviso prévio, por não se tratar de hipótese de despedida imotivada. II. Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, o Tribunal Regional violou o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO ESPONTÂNEA AO PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA (PAA). AVISO PRÉVIO. MULTA DE 40% DO FGTS. PAGAMENTO INDEVIDO. I. No âmbito desta Corte Superior, predomina o entendimento jurisprudencial de que o desligamento do empregado mediante adesão espontânea ao Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA), sem vício de consentimento, não gera direito ao pagamento de verbas rescisórias, como a multa de 40% sobre o FGTS e o aviso prévio, por não se tratar de hipótese de despedida imotivada. II. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamante aderiu espontaneamente ao Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA), sem qualquer menção a vício de consentimento, e deferiu o pagamento da multa de 40% do FGTS e do aviso prévio. A referida decisão violou o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. I. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as matérias relevantes articuladas pelos demandantes. Assim, não se verifica nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte. II. No caso concreto, diante da adequada fundamentação da decisão regional acerca dos temas suscitados pela parte reclamante, não se constata ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 458 do CPC de 1973 e 832 da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. I. Este Tribunal Superior tem sedimentada a posição de que é parcial a prescrição da pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, por norma coletiva ou adesão ao Programa de Alimentação ao Trabalhador. Precedentes. II. Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, o Tribunal Regional, ao concluir pela incidência da prescrição total, contrariou a Súmula nº 294 do TST, por má aplicação. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RECOLHIMENTO DE FGTS SOBREAUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é trintenária a prescrição da pretensão de recolhimento do FGTS sobre valor do auxílio-alimentação recebido no curso do contrato de trabalho, ainda que seja reconhecida em juízo a natureza salarial da parcela. Aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 362, II, do TST. Precedentes. II. Desse modo, ao afastar o prazo prescricional trintenário sobre a pretensão de recolhimento dos depósitos do FGTS incidentes sobre o auxílio-alimentação, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULAS Nº 219 E 329 DO TST. I. Esta Corte Superior se posiciona no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência pelo sindicato da categoria (existência de credencial sindical). Isso é o que se extrai dos arts. 14, 16 e 18 da Lei nº 5.584/70, e das Súmulas nº 219, I, e 329 do TST. Além disso, é entendimento assente nesta Corte que, no tocante aoshonorários advocatícios, não é aplicável o princípio da restituição integral de que tratam os arts. 389 e 404 do Código Civil. II. No caso dos autos, não foram preenchidos todos os requisitos da Lei nº 5.584/70, tendo em vista que a parte reclamante não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (fl. 22). III. Logo, não há que se falar em direito a honorários sucumbenciais, tampouco em indenização do valor gasto com advogado particular. IV. Assim, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior a decisão regional que concluiu não serem devidos honorários advocatícios. Com efeito, articulada a tese recursal sob perspectiva já superada no âmbito desta Corte, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I. Nos termos da Súmula nº 381 do TST, " o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º ". II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, consolidou-se que o pagamento dos salários no próprio mês do labor, constitui liberalidade do empregador, não deslocando o termo inicial da correção monetária. Precedentes. III. No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu por aplicar o índice do mês subsequente à prestação de serviços, em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 381 do TST. IV. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0277700-98.2009.5.02.0090. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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