- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0001527-41.2011.5.04.0203, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PROFESSOR. PARCELAS SALARIAIS DECORRENTES DA MAIOR MÉDIA REMUNERATÓRIA. I. A parte recorrente não aponta, no tema, violação a nenhum dispositivo de lei, da Constituição da República, contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco colaciona arestos para análise de divergência jurisprudencial, estando, portanto, desfundamentado o recurso no tema, porquanto não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT . II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. ART. 320 DA CLT. ADICIONAL DE 20%. HORAS DE ATIVIDADE. I. A jurisprudência sedimentada do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o disposto no art. 320 da CLT e as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394/1996) considera que as atividades ' extraclasse' são inerentes à função do professor e, por conseguindo, estão incluídas na remuneração da hora-aula. Sendo, pois, indevidas horas extraordinárias ou remuneração extraordinária, em razão das atividades extraclasse. II. No caso dos autos, o julgado regional entendeu devido o pagamento das horas destinadas às atividades ' extraclasse' e que inexiste óbice à aplicação imediata da regra do art. 67 da LDB. Assim, concluiu que o trabalho executado nessas condições é extraordinário devendo ser remunerado e determinou aplicação do percentual de 20% de cada hora/aula ministrada, como acréscimo pelo trabalho despendido a tal título, as quais devem ser remuneradas de forma simples. Tal decisão discrepa da atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Para o deferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica, com esteio na Súmula nº 463, I, do TST. Por outro lado, no tocante aos honorários advocatícios, há que se observar o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior de que é necessária a ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (existência de credencial sindical). Esse é o entendimento que se extrai dos arts. 14, 16 e 18 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas 219, I e 329 do TST. II. No caso dos autos, com base no disposto acórdão regional, à luz da Lei n° 5.584/70 e da aplicação subsidiária da Lei n° 1.060/50, são devidos honorários advocatícios a todos os trabalhadores que declararem de forma válida seu estado de pobreza ou receberem salário inferior ao dobro do mínimo legal, nos exatos termos do caso em exame, tendo em vista a declaração de insuficiência de recursos acostada pelo reclamante (fl. 07). Todavia, a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios. III. Assim, conclui-se que o Tribunal Regional, ao considerar suficiente a declaração de pobreza para condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, contrariou as Súmulas nº 219 e 329 do TST. IV. Recurso de revista de que conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001527-41.2011.5.04.0203. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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