- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo 0011056-23.2020.5.03.0098, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PARCELA PAGA A TÍTULO DE ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, apesar de o Tribunal Regional haver declarado a natureza salarial do montante recebido a título de aluguel e reembolso de despesas pelo uso de veículo próprio, o entendimento consagrado na Súmula nº 367 do TST não se confunde aos fundamentos adotados no acórdão do Regional, cujos prequestionamento e conflito devem ser inerentes, conforme art. 896, § 1º-A, I e II, da CLT. 4 - Com efeito, o Tribunal Regional adotou como fundamentos a desproporcionalidade do valor recebido (R$836,44), se considerada a remuneração auferida de R$1.311,53 (1) e a ausência de prestação de contas do reclamante para embasar a justificativa de que parte do valor visava indenizar despesas pelo seu uso (2). Desse modo, observa-se que o item I da Súmula nº 367 do TST relaciona-se a um terceiro fundamento não tratado no acórdão do Regional, atinente à essencialidade do veículo para adequada prestação de serviços. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011056-23.2020.5.03.0098. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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