JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1002001-59.2017.5.02.0067

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1002001-59.2017.5.02.0067, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. PARTICULARIDADES DO CONTRATO DE EMPREGO NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO 1 - A alegação de omissão consiste na falta de exame pela Sexta Turma de requerimento formulado em contestação para que "fossem excluídos do cálculo do adicional de periculosidade" os "afastamentos, licença maternidade, férias, faltas" . 2 - Ao reformar o acórdão do TRT e julgar procedente o pedido, a Sexta Turma impôs à primeira reclamada como "condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos em parcelas salariais, na forma da lei, observados os limites do pedido" . 3 - Apesar de não ter havido análise da postulação formulada na contestação quanto à limitação da condenação, não resulta caracterizada omissão. 4 - A condenação na forma imposta delimita parâmetros suficientes para sua liquidação, cabendo ao juízo da execução decidir sobre as situações que eventualmente influenciem no cálculo dos valores devidos a título de adicional de periculosidade à luz do caso concreto, na medida em que cada período em que a reclamante tenha deixado de prestar efetivo serviço encontra disciplina na legislação quanto sua remuneração, conforme a natureza jurídica da ausência. 5 - Faz-se necessário o exame das particularidades, à luz dos fatos apurados no caso concreto, o que foge da função uniformizadora do TST na fase de conhecimento em que se encontra o processo. 6 - Embargos de declaração que se acolhem, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002001-59.2017.5.02.0067. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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