- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000001-76.2016.5.08.0001, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO RECONHECIDO EM JUÍZO - ART. 832, §1º, DA CLT 1. A expressa e específica disposição legal que contempla a forma de execução trabalhista impede a imposição de multa com base em normas de caráter genérico, a exemplo dos arts. 652, "d", 832, § 1º, e 835 da CLT. 2. Diante das regras peculiares da CLT para a execução trabalhista, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de não ser cabível a imposição de multa pelo não cumprimento de decisão condenatória fundamentada nos referidos dispositivos. Precedentes da SBDI-I e de 7 Turmas do TST. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000001-76.2016.5.08.0001. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 15/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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