- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100896-47.2017.5.01.0343, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante às condições previstas no Edital de Privatização, às Cláusulas Coletivas ACTs 1997/1998 e 2008/2009, ao direito adquirido e à Tese Jurídica Prevalecente nº 0 1, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAPEL TIMBRADO DO SINDICATO NA PETIÇÃO INICIAL E NA PROCURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a Lei 5.584/1970 e as Súmulas 219 e 329 não especificam a forma de comprovação da assistência judiciária pelo sindicato profissional, bastando a existência do timbre na petição inicial ou no instrumento de mandato para preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da verba honorária. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Não prospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. ADMISSÃO ANTES DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. O Tribunal Regional manteve a sentença que restabeleceu o plano de saúde sob o fundamento de que o direito à manutenção da vantagem após a aposentadoria incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados que estavam em atividade ao tempo da publicação do edital (1992) - como é o caso do autor, cujo contrato vigorou de 14/12/1987 a 06/03/2017. Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, tal benefício incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados que, durante o processo de privatização, já eram empregados da CSN. Trata-se, na verdade, de realização da garantia de observância ao direito adquirido, nos termos do que prescreve o art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE . O TST tem jurisprudência reiterada no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado aposentado gera reparação civil. No caso, a conduta ilícita da empresa, que retirou o benefício do Reclamante, é incontroversa, sendo, em decorrência disso, devida a indenização compensatória. Com efeito, o dano moral é uma modalidade de dano in re ipsa , na qual a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100896-47.2017.5.01.0343. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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