JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002223-53.2016.5.02.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2021
Data de publicação
11/02/2022

TST – Recurso de Revista 1002223-53.2016.5.02.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALOS INTRAJORNADA. COBRADOR DE ÔNIBUS. FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional, com base no art. 71, § 5º, da CLT, reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, decorrentes dos intervalos intrajornada, porque entendeu correto o fracionamento destes, nos termos previstos nas convenções coletivas carreadas aos autos. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, diante do disposto no § 5º, do art. 71, da CLT (introduzido pela Lei 12.619/12 e com a nova redação dada pela Lei 13.103/15), é possível o fracionamento do intervalo intrajornada, para trabalhadores em condições especiais de trabalho (a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros), no entanto, é necessária a previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho para tanto. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu não efetivamente comprovada a prorrogação habitual da jornada de trabalho, nem constou no julgado o teor dos instrumentos normativos. Nesta esteira, não há como se concluir de modo diverso sem esbarrar no óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista da reclamante não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento fático-probatório para tanto, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. O Tribunal Regional manteve o valor da condenação a título de indenização por danos morais, decorrentes da doença ocupacional a que a reclamante estava acometida - reconhecido o fator concausa para moléstia. A fundamentação do acórdão foi no sentido de que "podemos observar que o MM. Juízo de origem utilizou os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto para fixação da indenização a título de danos morais, nada havendo para ser modificado neste aspecto". A adoção, portanto, de entendimento diverso, tal como pretendido pela reclamada, a fim de minorar a condenação ora em tela, implicaria, necessariamente, revolvimento do contexto probatório delineado nos autos, atraindo, assim, o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista da reclamada não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002223-53.2016.5.02.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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