JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011507-39.2015.5.03.0093

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo 0011507-39.2015.5.03.0093, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO ELASTECIDO . A jurisprudência deste Tribunal entende que é válido o intervalo intrajornada superior a duas horas diárias quando previsto em norma coletiva, conforme autoriza o art. 71, caput , da CLT. Entretanto, esta Corte afirma a invalidade do acordo que apenas autoriza o elastecimento do intervalo, sem especificar o tempo máximo e/ou as escalas de trabalho, de modo a permitir que o empregado tenha ciência exata do tempo destinado a repouso e alimentação e garantir a finalidade da norma de saúde, higiene e segurança do trabalho. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, o Tribunal Regional arbitrou a indenização por dano moral em R$ 10.000,00. O valor se mostra compatível com a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011507-39.2015.5.03.0093. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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