- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011175-13.2013.5.01.0024, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto à redução da carga horária do professor, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da alegação de violação do art. 7º, VI, CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. É certo que esta Corte, por intermédio da OJ 244/SBDI-1, pacificou o entendimento de que a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual irregular, tendo em vista que não implica redução do valor da hora-aula. No caso concreto , não há qualquer prova da redução de alunos que justificasse a diminuição drástica das turmas para as quais o Reclamante ministrava aulas. Saliente-se, ademais, que houve supressão de aulas do empregado professor em montante inaceitável - de 67,50 horas aula para 13,50 horas-aula, no 1º semestre de 2011, e a eliminação de todas as aulas ministradas no 2º semestre de 2011 -, o que acabou gerando a percepção de salário inclusive inferior ao mínimo (os contracheques do último período se encontravam com valores zerados, segundo consta no acórdão regional), em manifesta afronta às garantias constitucionais estipuladas nos incisos IV, VI e VII do art. 7º da CF. Assim, tem-se que a redução da carga horária do Reclamante, sem justificativa da redução do número de alunos - e com esvaziamento radical da contraprestação remuneratória ao obreiro -, resulta em alteração contratual lesiva e, consequentemente, redução salarial indevida. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão do Tribunal Regional, a fim de reconhecer a ilicitude da redução da carga horária e declarar que a ruptura contratual se deu na modalidade de rescisão indireta, condenando a Reclamada ao pagamento dos consectários legais bem como de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011175-13.2013.5.01.0024. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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