- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001217-78.2011.5.05.0018, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 244 DA SBDI-I DO TST. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 244 DA SBDI-I DO TST . A possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-I do TST viabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 244 DA SBDI-I DO TST. 1. Aredução da carga horária do professor com a consequente diminuição de seus ganhos é permitida apenas nos casos em que haja diminuição do número de alunos, conforme se infere do teor da Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-I do TST, "verbis": " A reduçãoda carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica reduçãodo valor da hora-aula ." 2. No caso, incontroverso nos autos inexistir comprovação quanto à eventual diminuição do número de alunos, a justificar a redução salarial do autor. 3. A decisão regional, portanto, contraria o entendimento consubstanciado na referida na Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-I do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001217-78.2011.5.05.0018. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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