JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000258-85.2017.5.06.0013

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo 0000258-85.2017.5.06.0013, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. Esta Corte tem adotado entendimento no sentido de atribuir aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, além daqueles mencionados na lei civil, a legitimidade para pleitear os direitos do de cujus não recebidos em vida, decorrentes da relação empregatícia, independentemente de inventário ou arrolamento. Tal entendimento decorre da ilação que se faz do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, que dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos sucessores previstos na legislação civil, independentemente de inventário ou arrolamento . Na hipótese , o TRT de origem, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença que declarou a legitimidade dos herdeiros colaterais para propor a presente demanda, uma vez que o de cujus não deixou descendentes, cônjuge ou ascendentes. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000258-85.2017.5.06.0013. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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