JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001404-69.2017.5.02.0074

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Recurso de Revista 1001404-69.2017.5.02.0074, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. REGULARIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCLUSÃO DOS SUCESSORES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia em saber se, na ausência de dependentes junto ao INSS, a inclusão dos sucessores no polo ativo é suficiente para regularizar a representação processual. II . Sob o prisma da Lei 6.858/80, aplicável especificamente aos casos de valores devidos pelos empregadores aos empregados, os valores não recebidos em vida pelos titulares deverão ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. III . De tal modo, ainda que os postulantes não estejam inscritos na Previdência Social, comprovada a condição de filhos do empregado falecido, é notório o status desucessoresperante a lei civil, na forma do artigo 1845, do Código Civil, o que atesta a legitimidade para reivindicar direitos em processo trabalhista. IV. Assim, no caso de morte do autor da ação, em não havendo dependentes habilitados perante a Previdência Social, é possível a regularização processual com a inclusão dos sucessores do de cujos , não havendo falar na obrigação de inclusão do espólio representado pelo inventariante. V. A decisão regional que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que houve inércia da parte Reclamante na regularização do polo ativo, mesmo tendo o espólio requerido inclusão no polo ativo dos sucessores do empregado falecido, viola o art. 1º da Lei 6.858/80. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001404-69.2017.5.02.0074. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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