JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000292-79.2019.5.00.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Ação Rescisória 1000292-79.2019.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, X, E 169, § 1º, DA CF. ENGENHEIRO. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI Nº 4.950-A/66. SERVIDOR PÚBLICO AUTÁRQUICO. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUTORIZAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA. Trata-se de ação rescisória ajuizada com base no art. 966, V, do CPC, pretendendo desconstituir decisão prolatada nos autos da reclamação trabalhista matriz, por meio do qual condenou a autora ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso salarial previsto na Lei nº 4.950/66. Cinge-se a controvérsia sobre a Lei nº 4.950-A/66, que define o piso salarial para engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários, se aplica, ou não, a um servidor público celetista da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, uma autarquia estadual. A remuneração de servidores públicos contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho deve estar em conformidade com os artigos 37, inciso X, e 169 da Constituição Federal. Esses artigos exigem dotação orçamentária prévia e autorização por lei específica para conceder qualquer vantagem ou aumento salarial. Portanto, os empregados públicos recebem o salário definido para o cargo que ocupam na carreira pública, estabelecido por regras específicas que exigem dotação orçamentária e autorização legal. Por isso, as leis de alcance geral que regulam as relações de trabalho no setor privado, como a Lei nº 4.950-A/66, não se aplicam a eles. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66 não se aplica ao servidor público celetista. A remuneração deste servidor só pode ser definida ou alterada por lei específica, em respeito à vedação de conceder vantagens sem autorização legal expressa e dotação orçamentária prévia, conforme os artigos 37, inciso X, e 169 da Constituição Federal . Precedentes. Ação rescisória julgada procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000292-79.2019.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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