JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007929-13.2021.5.15.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007929-13.2021.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO AUTOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. ARQUITETA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO SOB O REGIME CELETISTA. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEI ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DOS ARTIGOS37, X, E 169, §1º,DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Município outrora reclamado ajuizou ação rescisória, calcado em violação manifesta dos arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição, em face do acórdão que o condenou ao pagamento de diferenças salariais previstas na Lei nº 4.950-A/66 à reclamante, arquiteta empregada pública contratada sob o regime celetista. II. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a remuneração dos servidores públicos regidos pelo regime celetista deve observar as normas dispostas nos artigos 37, X, e 169, § 1º, da Constituição da República, de forma que qualquer vantagem ou aumento de remuneração deve ser precedida, imprescindivelmente, de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica. Precedentes da SBDI-I e SBDI-II do TST. III. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007929-13.2021.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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