- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0045250-14.2023.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO ENGENHEIRO. PISO SALARIAL. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 966, V, do CPC, pretendendo desconstituir acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista subjacente, por meio do qual o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, assinalando a necessidade de lei específica para a concessão de aumentos e a existência de dotação orçamentária, indeferiu a condenação do Município de Pindamonhangaba/SP ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso salarial previsto na Lei nº 4.950/66. 2. A figura do salário profissional representa o patamar mínimo remuneratório estipulado para profissões regulamentadas por Lei. No caso dos profissionais diplomados em engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária, coube à Lei nº 4.950-A/1966 estabelecer o salário profissional das categorias, a fim de assegurar-lhes remuneração mínima digna. 3. Contudo, esta Eg. Corte firmou entendimento no sentido de que ao servidor público celetista é inaplicável o salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66, na medida em que devem ser observados os arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, em que estabelecida a obrigatoriedade de prévia dotação orçamentária e de autorização em lei específica para a concessão de vantagem ou aumento de remuneração. 4. Assim, considerando as premissas registradas no acórdão rescindendo, no sentido de que o reclamante era servidor público celetista (Súmula 410 do TST), o Tribunal Regional, ao indeferir as diferenças salariais postuladas, decidiu em sintonia com o entendimento firmado por esta Eg. Corte, razão pela qual não se divisa afronta a norma jurídica indicada. Não procede, portanto, o pedido de corte rescisório fundamentado no inciso V do art. 966. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0045250-14.2023.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.