JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001106-42.2016.5.02.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Embargos de Declaração 1001106-42.2016.5.02.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC/1973. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 192, IV, DO TST, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade. No caso, esta Subseção adotou fundamentação clara e exauriente no sentido de que o acórdão que nega provimento a agravo de instrumento, confirmando a inadmissão do recurso ordinário, por intempestividade, não comporta rescisão, sob a égide do CPC/1973. Aplicação da Súmula nº 192, IV, do TST, por analogia. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001106-42.2016.5.02.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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