JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002091-84.2014.5.02.0004

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002091-84.2014.5.02.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada não cita qual o defeito de fundamentação de que padeceria o acórdão regional quanto à constatação da responsabilidade subsidiária atribuída à parte reclamada. Limita-se a mencionar dispositivos legais e constitucionais que pretendia ver prequestionados sem, contudo, oferecer cotejo analítico entre os preceitos de lei e da Constituição da República com a discussão sobre a responsabilidade subsidiária. Releva mencionar, ainda, que o acórdão regional expressamente aplicou a inteligência da inteligência da Súmula 331, IV, do TST, ante o contexto fático-jurídico dos autos, de modo que não há como aferir violação do artigo 93, IX, da Constituição da República. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão regional foi proferida de acordo com a Súmula 331, IV, do TST, a qual preconiza que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Assim, incide à pretensão o óbice do art. 896, §7°, da CLT. Ademais, a Corte Regional, com base no exame do conteúdo fático-probatório constante dos autos, afastou o alegado caráter meramente mercantil da relação havida entre as demandadas e concluiu haver verdadeira terceirização de serviços. Dessa forma, para se concluir que não houve prestação de serviços em favor da segunda reclamada (Claro S.A), mas mera representação comercial, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002091-84.2014.5.02.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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