- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000175-26.2018.5.05.0122, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, as hipóteses de cabimento subsumem-se aos casos de malferimento direto à norma constitucional e de atrito com súmula do Superior Colegiado Trabalhista ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, restando inócua a alegação de divergência jurisprudencial . Registre-se que o recurso de revista da reclamada encontra-se fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial , hipótese não abarcada pelo art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CUSTAS. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, as hipóteses de cabimento subsumem-se aos casos de malferimento direto à norma constitucional e de atrito com súmula do Superior Colegiado Trabalhista ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. No presente caso , a agravante não cuidou de indicar, nas razões do recurso de revista, de forma explícita e fundamentada, qualquer ofensa a norma constitucional, tampouco atrito com súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o recurso encontra-se desfundamentado, nos moldes do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000175-26.2018.5.05.0122. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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