JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000239-95.2017.5.20.0011

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000239-95.2017.5.20.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS . PETROLEIRO. LEI Nº 5.811/72. Com efeito, o TRT não examinou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e o recorrente não opôs embargos declaratórios para que o órgão prolator do despacho pudesse suprir a omissão. A discussão encontra-se coberta pelo manto da preclusão, conforme o disposto no artigo 1º, §1º, da IN/TST nº 40/2016. No que se refere ao mérito , ressalta-se que a pretensão recursal esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 126 do TST . O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras, uma vez que " o reclamante não se desincumbiu em provar o excesso de jornada alegado na petição inicial, nem a imprestabilidade dos documentos apresentados pela reclamada como prova da jornada de trabalho ". A Corte de origem consignou que a testemunha ouvida a rogo do reclamante não trabalhava na mesma equipe de trabalho do autor, além de ter mencionado jornada diversa da apontada na inicial. Foi destacado ainda que o obreiro, ao apontar as diferenças que entendia devidas, desconsiderou as regras estabelecidas na Lei nº 5.811/72, que rege o contrato de trabalho fixado entre as partes. Fixadas todas essas premissas fáticas, para que esta Corte pudesse entender de forma contrária seria indispensável o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que não se admite nesta fase, ao teor da diretriz da Súmula 126 do TST. A incidência da referida súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela reclamada, inclusive quanto às apontadas violações de dispositivos da Constituição Federal e dissenso de julgados. Em tais circunstâncias, o recurso de revista não alcança processamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000239-95.2017.5.20.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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