JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010987-91.2015.5.01.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0010987-91.2015.5.01.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/17. ORIENTADOR DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. O TRT, diante das atribuições exercidas pelo autor no curso do contrato de trabalho, considerou que o reclamante deve ser enquadrado como financiário. Além disso, diante da organização societária da ré, na qual consta uma subsidiária da CEF como acionista, responsabilizou solidariamente o banco reclamado pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação. De fato, as atividades desempenhadas pelo reclamante como orientador de crédito, tais como a captação de clientes na rua para oferecer micro crédito, a cobrança dos clientes inadimplentes de sua carteira e a coleta de dados para a abertura de conta, eram típicas dos empregados financiários. Logo, correta a conclusão de que as atividades desenvolvidas pela agravante - CRESCER SERVIÇOS DE ORIENTAÇÃO A EMPREENDEDORES S/A - estão inseridas na previsão de intermediação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, e, portanto, devem ser consideradas como atividades típicas de instituição financeira, conforme o disposto no art. 17 e 18 da Lei nº 4.595/64. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores ocorre em função da atividade preponderante da empregadora. Assim, escorreita a decisão que enquadra o reclamante na categoria dos financiários e responsabiliza solidariamente o banco reclamado, uma vez que não se discute nos autos a validade ou não da terceirização, mas a efetivação do adequado enquadramento sindical. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010987-91.2015.5.01.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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