- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021001-88.2017.5.04.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO PRETÉRITA NA PARCELA "INC AC J PROC 49127/94". A questão controvertida nos autos diz respeito à prescrição da pretensão de integração das diferenças salariais reconhecidas em ação pretérita na PARCELA "INC AC J PROC 49127/94". A Corte Regional afastou a alegada prescrição total com base no fundamento de que "O acordo que prevê a parcela denominada ' INC.AC. J.PROC 49127/94' , foi firmado em 23 de janeiro de 1996, pelo Sindicato Médico do Rio Grande do Sul e pela reclamada. Referido acordo prevê na sua cláusula 10º a criação de um fundo de aposentadoria ao qual seria transferido 8% sobre a remuneração mensalmente, no prazo assinado. Também foi previsto que, uma vez não criado aludido fundo, como ocorreu na espécie, o valor equivalente a 8% sobre a remuneração seria incorporado ao salário dos aderentes a partir de 01 de maio de 1996. Nessa trilha, é certo que a parcela "INC.AC. J.PROC 49127/94" integra a remuneração do reclamante para todos os efeitos" e que "...sendo também remuneratória a parcela "INC. AC. J. PROC. 49127/94", percebida pelo reclamante de forma autônoma mensalmente, equivalente a 8% da remuneração, já incorporada ao salário desde 1996, imperiosa é a conclusão de que constitui parcela de trato sucessivo assegurada por lei, na medida em que amparada pelo princípio da irredutibilidade salarial" . Aquela Corte conclui que "tendo sido deferidas parcelas remuneratórias vencidas e vincendas nos autos do Processo n. 00815-2007-010-04-00-9, com trânsito em julgado em outubro de 2011, as quais implicaram majoração da base de cálculo da parcela denominada INC. AC. J. PROC. 49127/94, devidas são as diferenças postuladas, observada a prescrição quinquenal.". Não é o caso de aplicação da primeira parte da Súmula 294 do TST, na medida em que não se trata do pagamento de prestações sucessivas, decorrente de alteração do pactuado, mas da diferença da integração das parcelas salariais reconhecidas em outra ação na base de cálculo da parcela denominada INC. AC. J. PROC. 49127/94. Intacta, portanto, a Súmula 294 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DA "INC. AC. J. PROC 49127/94" NO TERÇO DE FÉRIAS. Conforme se depreende, o Regional decidiu a controvérsia com base nos demonstrativos de pagamento, não havendo discussão em torno da matéria tratada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297 do TST, por ausência de prequestionamento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021001-88.2017.5.04.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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