- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo 0020295-07.2019.5.04.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em que pese a pretensão formulada (reajustes salariais) se fundamente em leis estaduais, o e. TRT concluiu pela incidência da prescrição parcial, sob o fundamento de que a lesão " renova-se a cada momento em que a parcela deixa de ser paga ou é paga no valor incorreto, transformando-se, desta forma, em uma cadeia de lesões que impedem a incidência da prescrição total da ação ". Restou consignado no acórdão regional que " seja pela previsão em lei, seja pela periodicidade da parcela, que implica em renovação da lesão mês a mês, inaplicável a Súmula 294 do TST ao caso". Dessa forma, conforme menciona a decisão agravada, o e. TRT decidiu em desarmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de ser total a prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais instituídas por lei (estadual ou municipal), por ser esta equiparada a norma regulamentar empresarial. Precedentes da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020295-07.2019.5.04.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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