- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020149-14.2017.5.04.0251, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO ANTES DE SER DECRETADA A RECUPERAÇÃO. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Debate acerca da competência do juiz da execução trabalhista para liberar ao exequente os depósitos recursais, realizados pela executada anteriormente à decretação de sua recuperação judicial, ou determinar a transferência a outros processos. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso concreto, não obstante o debate de fundo contenha relevância frente à a jurisprudência do TST, firmada no sentido de a competência ser do juízo uniersal, a se vislumbrar possível reconhecimento da transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado carece de aparelhamento . O recurso de revista está embasado apenas em tese de violação de três dispositivos constitucionais. Os dois primeiros - artigos 5º, inciso II, e 109, inciso I - , não são específicos ao debate. E o terceiro dispositivo, art. 114 da Constituição Federal, conquanto específico, não contém indicação de qualquer inciso (Súmula 221 do TST), o que implica a inadmissibilidade do apelo obstaculizado, tendo em vista o feito encontrar-se em fase de execução, restrito à observância do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020149-14.2017.5.04.0251. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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