- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Ação Rescisória 0010113-95.2017.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMNAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Em contestação, argui o primeiro Réu preliminar de não cabimento da ação rescisória, assinalando a ausência de prequestionamento das normas inscritas no art. 5º, II e XXXVI, da Carta de 1988. 2. A análise da controvérsia sob a perspectiva do pronunciamento explícito é matéria de mérito, razão por que não cabe o exame em sede preliminar. Oportuno lembrar que o prequestionamento, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é inexigível na ação desconstitutiva, revelando-se indispensável apenas que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria prescrição do inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, conforme diretriz da Súmula 298 do TST. Preliminar rejeitada. ARTIGO 966, IV, DO CPC DE 2015. EXECUÇÃO EXTINTA PELA DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA APARELHADA EM CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DO FEITO EXTINTO E ARQUIVADO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. 1. Hipótese em que, após extinta a execução e arquivados os autos da reclamação trabalhista, em razão da pronúncia da prescrição intercorrente, o exequente ajuizou nova ação, aparelhada com certidão de objeto e pé do feito anterior, obtendo, perante Turma do TST, provimento favorável à retomada da execução. 2. A Turma do TST, ao conhecer e prover o recurso de revista do exequente, ora primeiro Réu, determinado a retomada do curso executivo, não percebeu que a execução já havia sido extinta, com fundamento na pronúncia da prescrição intercorrente, em outra ação trabalhista, em decisão transitada em julgado. A rigor, se a decisão em que declarada a prescrição intercorrente já havia transitado em julgado na reclamação trabalhista antes ajuizada, era desnecessário examinar se a prescrição intercorrente é cabível ou não no processo do trabalho, e se o exequente havia permanecido inerte. Afinal, a nova ação, baseada numa certidão de objeto e pé, não teria o condão de retirar a eficácia da coisa julgada e ressuscitar a discussão sobre a prescrição intercorrente. Evidente, portanto, que a decisão em que determinada a retomada da execução – acórdão proferido em sede de recurso de revista – nos autos da nova ação ajuizada pelo exequente, afronta a coisa julgada anteriormente formada, autorizando o corte rescisório com fulcro no inciso IV do art. 966 do CPC de 2015. Pretensão desconstitutiva procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010113-95.2017.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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