- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021122-16.2017.5.04.0203, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 DIÁRIAS PARA VIAGEM. VALOR INFERIOR A 50% DO SALÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1 - O art. 457, §2º, da CLT, em sua antiga redação, disciplinava que não se incluem no salário as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado, estabelecendo assim uma presunção relativa quanto aos valores pagos até esse patamar. 2 - Nesse passo, independente de se prestar ou não contas das respectivas despesas, se a importância das diárias não excedesse a 50%, presumir-se-ia a sua natureza indenizatória, cabendo ao empregado o ônus de comprovar a fraude no caso concreto. 3 - Na hipótese, contudo, não há qualquer evidência de fraude, inexistindo qualquer registro nesse sentido no acórdão regional, estando a pretensão do autor alicerçada apenas no fato da reclamada não exigir comprovação das respectivas despesas. 4 - Ocorre que o legislador não estabeleceu tal requisito, de maneira que tal fato, por si só, não é idôneo a afastar a presunção legal disposta no §2º do art. 457 da CLT, notadamente considerando as circunstâncias do caso concreto, as quais evidenciam que o reclamante, na função de motorista, realizava constantes viagens, e, portanto, que regularmente, para a execução do contrato de trabalho, tinha que arcar com despesas como alimentação e hospedagem, tanto é que a norma coletiva da categoria assegurou o pagamento de diárias aos trabalhadores. 5 - Sendo assim, escorreita a decisão do Tribunal Regional que considerou devida a integração apenas das diárias superiores a 50% do salário do reclamante. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021122-16.2017.5.04.0203. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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