JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0022023-27.2017.5.04.0221

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 0022023-27.2017.5.04.0221, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A ANTECIPAÇÃO DE VALORES PARA O CUSTEIO DE GASTOS DE VIAGENS, MEDIANTE COMPROVAÇÃO POR NOTAS FISCAIS/RECIBOS E OBSERVADOS DETERMINADOS LIMITES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES PAGOS AO RECLAMANTE SOB A RUBRICA “DIÁRIAS”, SUPERIORES A 50% DO SALÁRIO, CORRESPONDIAM ÀQUELES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. SUPRESSÃO DA “REMUNERAÇÃO VARIÁVEL”. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DO TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO SUBSEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. 3. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM RSR. DEVIDOS. MATÉRIA PACIFICADA (SÚMULA 172/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. 4. MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALO DE 30 MINUTOS A CADA QUATRO HORAS DE DIREÇÃO ININTERRUPTA. ART. 235-D, I, DA CLT. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.619/2012. NÃO CONCESSÃO. EFEITOS. DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71, § 4º, DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ACÓRDÃO REGIONAL MANTIDO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0022023-27.2017.5.04.0221. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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