- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000255-50.2021.5.12.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 14/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ADICIONAL DE RISCO. GUARDA PORTUÁRIO. EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES DE RISCO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO DE FORMA INTEGRAL. A Orientação Jurisprudencial nº 316 da SbDI-1 do TST dispõe, in verbis : "PORTUÁRIOS. ADICIONAL DE RISCO. LEI Nº 4.860/65 (DJ 11.08.2003). O adicional de risco dos portuários, previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/65, deve ser proporcional ao tempo efetivo no serviço considerado sob risco e apenas concedido àqueles que prestam serviços na área portuária". Segundo a mencionada orientação jurisprudencial, o adicional de risco é devido aos trabalhadores portuários, desde que as atividades desempenhadas sejam efetuadas na área portuária, e somente é concedido de forma proporcional ao tempo efetivo na atividade considerada "de risco". Na hipótese, no laudo pericial , atestou-se que o reclamante, no exercício das funções de guarda portuário, estava exposto a condições de risco acentuado, de forma permanente, durante toda a jornada de trabalho, motivo pelo qual tem direito à percepção do adicional de risco integral, e não proporcional, como pretende a reclamada. Nesse contexto, a decisão regional , na qual se manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de risco na integralidade do tempo de trabalho do autor, foi proferida nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 316 da SbDI-1 do TST, uma vez que, in casu , a periculosidade abrangia toda a jornada de trabalho do reclamante. Agravo de instrumento desprovido . SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ. AUTARQUIA MUNICIPAL QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. No caso, o Tribunal a quo consignou que a reclamada é autarquia municipal que explora atividade econômica, motivo pelo qual não detém os privilégios conferidos à Fazenda Pública, previstos no artigo 100 da Constituição Federal. Esta Corte superior tem adotado o entendimento de que as autarquias que exploram atividade econômica não gozam dos benefícios e prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública, entre os quais a execução por precatórios. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 87 da SbDI-1, aplicável por analogia ao caso: "ENTIDADE PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EMINENTEMENTE ECONÔMICA. EXECUÇÃO. ART. 883 DA CLT. É direta a execução contra a APPA e MINASCAIXA (§ 1º do art. 173, da CF/1988)" . Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000255-50.2021.5.12.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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