JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Pedido de Providências 0002751-71.2019.5.90.0000

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
30/09/2022
Data de publicação
06/10/2022

TST – Pedido de Providências 0002751-71.2019.5.90.0000, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 30/09/2022, p. 06/10/2022

Ementa

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE QUÓRUM NO TRT DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO PROAD 6666/2018. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO - AMATRA XXIII. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 57/2016 DO TRT DA 23ª REGIÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ÍNDOLE OBJETIVA. IMPEDIMENTO DOS MEMBROS DO TRT QUE NÃO SE VIABILIZA. EDIÇÃO/ALTERAÇÃO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRT. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO. 1. Pedido de Providências instaurado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, em razão de ausência de quórum para julgamento do PROAD 6666/2018, que versa sobre requerimento da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 23ª Região - AMATRA 23. Ausência de quórum decorrente de impedimento declarado por três magistrados e de licença médica de outro magistrado. 2. A exceção prevista no inciso XIX do art. 6° do Regimento Interno do CSJT diz com processos de índole subjetiva - o que não é o caso da alteração da Resolução Administrativa nº 57/2016 do TRT da 23ª Região, pretendida pela AMATRA XXIII no PROAD 6666/2018, veiculado perante o Pleno do TRT da 23ª Região. A Resolução Administrativa nº 57/2016 do TRT da 23ª Região, destinada a regulamentar o alcance da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição - GECJ- naquele Tribunal, ostenta natureza objetiva, dotada do tríplice atributo da generalidade, impessoalidade e abstração. Destaque para recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o exame/julgamento de norma abstrata apresenta peculiaridades em relação aos impedimentos e suspeições do Código de Processo Civil, que não podem servir para inviabilizar a competência institucional do órgão. Essa é a tese recentemente fixada ao julgamento de Questão de Ordem, na ADI 6362, rel. Min. Ricardo Lewandowski: "não há impedimento, nem suspeição de Ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio Ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação". Na oportunidade, o Ministro Barroso registrou: "O processo subjetivo visa a realizar uma determinada pretensão de uma das partes e a obtenção de um proveito próprio, ao passo que os processos objetivos têm por propósito uma certa purificação da ordem jurídica (...). De modo reflexo, há sempre o impacto sobre as pessoas, mas a atuação do Congresso também sempre produz um impacto sobre as pessoas. Assim é a vida, legislar e julgar não deixam de ser discriminar determinadas situações à luz de determinados fatos (ADI 6362, DJE 09.12.2020). O STF sublinhou que os institutos do impedimento e da suspeição se direcionam ao plano dos processos subjetivos, onde se discutem situações individuais e interesses concretos, não se estendendo, nem se aplicando, ordinariamente, aos processos de caráter objetivo, salvo suspeição por motivo de foro íntimo - que não é o caso dos autos. O fato de as alterações pretendidas pela AMATRA XXIII acabarem atingindo magistrados não altera a natureza objetiva do feito, tampouco autoriza os membros do Tribunal Pleno daquela Corte Regional a declinarem de sua competência originária e privativa por suposto impedimento. Eventuais ausências por motivo de saúde não são capazes de direcionar a competência a este Conselho - no máximo ensejariam adiamento do julgamento. 3. "(...) Este Conselho Superior da Justiça do Trabalho constitui o órgão central do sistema, responsável pela supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, bem como pela organização das atividades de demandem a coordenação central. Contudo, não se insere no âmbito da competência deste Conselho Superior, entre aquelas elencadas no art. 12 do RICSJT, realizar a alteração de resolução administrativa expedida por Tribunal Regional do Trabalho" (CSJT-PP-16251-49.2015.5.90.0000,Rel. Conselheira Min. Dora Maria da Costa, publicação em 08.9.2015). Consoante destacado no parecer da Assessoria do CSJT, "a RA 57/2016 carece de atualização, vez que a Resolução CSJT nº 155/2015 foi substancialmente alterada e a norma do TRT23, apesar de remeter à Resolução do CSJT, segue com a redação dada em 2016". Não compete ao CSJT se imiscuir no exame de processos administrativos de competência dos Tribunais Regionais, aos quais também compete julgar os recursos e as impugnações a ocorrências processuais relacionadas a tais feitos. A função normativa deste Conselho, a que se refere o inciso VII do art. 6º do RI/CSJT, em relação à GECJ, já se consolidou na mencionada Resolução CSJT nº 155/2015 (recentemente alterada), que dá tratamento uniforme e ostenta eficácia vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Interpretação diversa inviabilizaria a própria atuação do Conselho nas finalidades constitucionais primárias, além de subverter o processo administrativo e tornar obsoleta toda a estrutura existente em cada Tribunal Regional para o exame e julgamento específico de tais atos. 4. Além da não caracterização da hipótese do inciso XIX do art. 6º do RI/CSJT - ante a inviabilidade de se aceitar o impedimento dos membros do Pleno do TRT de origem para o exercício do poder normativo-, emerge a incompetência do CSJT para a edição ou a alteração de resolução administrativa de TRT. Pedido de Providências que não alcança conhecimento. Pedido de Providências não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0002751-71.2019.5.90.0000. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 30/09/2022. Juntado aos autos em 06/10/2022.)
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