JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000680-47.2012.5.06.0171

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo Interno 0000680-47.2012.5.06.0171, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . 1. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA . O recurso vem lastreado em violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. No entanto, o v. acórdão embargado foi proferido sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivo da Constituição. 2 . HORAS "IN ITINERE" . 2.1. A Eg. 1ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada. Concluiu que "a decisão recorrida está em consonância com o item I da Súmula nº 90 do TST" . 2.2. A indicação de ofensa a dispositivo da Constituição não atende ao disposto no art. 894, II, da CLT. 2.3. Tampouco se verifica má aplicação da Súmula 126 do TST, cuja compreensão não inspirou a decisão da Turma. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000680-47.2012.5.06.0171. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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