- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000907-78.2010.5.04.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 4ª HORA. EMPREGADO ADVOGADO. JORNADA CONTRATADA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. DECISÃO SUPERVENIENTE DA SBDI-1. FATO NOVO VERSUS DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISTINÇÃO ENTRE ADVOGADO DE EMPRESA PRIVADA E DE EMPRESA ESTATAL SUBMETIDO A PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ISONOMIA. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. A omissão apontada refere-se à tese de ofensa ao princípio da isonomia em face da diferença de critérios adotados para o reconhecimento da dedicação exclusiva entre advogado público e privado. A embargante alega a existência de fato novo superveniente em face de recente decisão da SBDI-1 onde se discute tal diferenciação. No entanto, esclareça-se que a decisão proferida por outro órgão julgador, sem caráter vinculante ou repercussão geral, constitui divergência jurisprudencial, mas não fato novo capaz de influir na solução da controvérsia, não se tratando de fato modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes previstos no art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 doCPCde 1973) ou Súmula 394 do TST. Ademais, a decisão da SBDI-1 (E-RR-2408-70.2013.5.22.0001), mencionada pela embargante, ao distinguir o advogado de empresa privada e estatal, destacou, com fundamento nos princípios constitucionais da impessoalidade, legalidade e moralidade, que o advogado de estatal encontra-se submetido à prévia aprovação em concurso público, cuja contratação vincula-se ao edital. Assim sendo, se no edital há previsão expressa da jornada de trabalho do candidato aprovado no cargo de advogado superior àquela estabelecida no art. 20 da Lei 8.906/94, a condição geral expressa no edital faz lei entre as partes e equivale ao ajuste contatual expresso de dedicação exclusiva. No caso, trata-se de advogado de empresa privada e não foi demonstrada a existência de cláusula contratual expressa prevendo a dedicação exclusiva. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao princípio da isonomia. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000907-78.2010.5.04.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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