JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0001740-95.2014.5.10.0002

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Recurso de Embargos 0001740-95.2014.5.10.0002, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCICIO DE OUTRA FUNÇÃO. ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. REDUÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE RECONHECIDA PELA EG. TURMA. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296, I, DO TST). Distintos os contextos em que fundados o acórdão embargado e os arestos paradigmas, tem-se como inviável a configuração de dissenso interna corporis na forma da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001740-95.2014.5.10.0002. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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