- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0100661-94.2018.5.01.0521, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PELO NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. COMPROMISSO DA RECLAMADA DE TRAZER SUAS TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao revés, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, se as partes, em audiência, comprometeram-se a trazer espontaneamente suas testemunhas, sob pena de preclusão, não caracteriza cerceamento de defesa o prosseguimento da audiência, indeferindo-se a designação de nova assentada. Desse modo, ao indeferir o pedido de adiamento, o Julgador não incorreu em nulidade processual . Precedentes. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100661-94.2018.5.01.0521. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
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