- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000979-29.2017.5.10.0012, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 18/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM CONTESTAÇÃO, NÃO RENOVADA EM CONTRARRAZÕES. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. SÚMULAS 153 E 393, AMBAS DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 153/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: " Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". O art. 3º, por sua vez, estabelece: " A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016 ". Na hipótese , a Presidência do TRT de origem não analisou o tema referente à "promoção por merecimento". Assim, diante da referida Instrução Normativa nº 40/TST, cabia ao Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, o capítulo omisso da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu . Recurso de revista não conhecido no tema. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Especificamente quanto ao tema da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional , esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, sobretudo aquele proferido em sede de embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido no particular. 3. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM CONTESTAÇÃO, NÃO RENOVADA EM CONTRARRAZÕES. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. SÚMULAS 153 E 393, AMBAS DO TST . Esta Corte Superior, em sua Súmula nº 153, consubstanciou o entendimento de que "não se conhece de prescrição não arguida em instância ordinária" . Logo, a última oportunidade para a parte alegar a mencionada prejudicial são as razões do recurso ordinário ou as contrarrazões a esse recurso (no caso das contrarrazões, esse é o entendimento da maioria do TST, com ressalva de compreensão do Relator). Não se admite, por conseguinte, qualquer alegação de prescrição não formulada em instância ordinária que não se enquadre em qualquer uma dessas situações, tendo em vista que, invariavelmente, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, restariam violados. Por outro lado, a Súmula 393/TST destaca o notório e imperativo efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, nos termos do art. 515, § 1º, do CPC. Assim, como o efeito devolutivo amplo favorece, naturalmente, as duas partes processuais, tem-se que a prescrição suscitada pelo Reclamado na contestação, ainda que não renovada em contrarrazões , é devolvida ao Tribunal Regional para a análise, no julgamento do recurso ordinário interposto pelo Reclamante. No presente caso , é certo que a Reclamada, ao apresentar contestação, arguiu a prejudicial da prescrição. No julgamento do recurso ordinário interposto pelo Reclamante, a Corte de origem deu-lhe parcial provimento para deferir ao Autor as diferenças salariais decorrentes da concessão de " um nível salarial, a cada ano, de 2013 até a data de seu desligamento, em 01/05/2017, a ser apurado conforme o PCCS 085/07, em liquidação de sentença ". Contudo, mesmo a Reclamada tendo apresentado embargos de declaração para demandar o exame da matéria à luz da prescrição já arguida em contestação, observa-se que o TRT deixou de analisá-la por entender que " a ausência de arguição no Juízo de 1º Grau configura óbice ao conhecimento do tema nesta instância recursal (inteligência da Súmula 153 do TST) ". Não obstante, de acordo com o entendimento desta Corte preconizado na Súmula 153/TST, não há falar em preclusão do direito do Reclamado à arguição da prescrição. Assim, deve ser afastada a preclusão declarada pelo Tribunal Regional quanto à arguição da prescrição, tornando-se possível, no caso concreto, aplicar a teoria da causa madura. Com efeito, à luz do princípio constitucional da celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, tratando-se de estrita matéria jurídica - que não envolve pesquisa probatória -, faz-se cabível a análise por esta Corte Superior do tipo prescricional incidente. Nesse sentido, esclareça-se que o inadimplemento das promoções previstas em regulamento empresarial provoca lesão que se renova mês a mês, sempre que se tornar exigível a obrigação. Vale dizer, enquanto não for efetuada a promoção a que faria jus o empregado, o empregador está a lesionar direito seu, ensejando-lhe, portanto, a pretensão às diferenças salariais daí decorrentes. Logo, como a hipótese retratada pelo Tribunal Regional compreende pretensão a direito que se renova no tempo, não há falar que se trataria de alteração do pactuado (Súmula 294 do TST), mas, sim, de descumprimento reiterado do regulamento da empresa. Nesse sentido, tem-se o critério explicitado na Súmula 452 do TST: " Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Depreende-se, portanto, que a pretensão do Reclamante às diferenças salariais em razão da não observância aos critérios de concessão de progressões salariais por merecimento, efetivamente, não está submetida à prescrição total, como pretende o Reclamado. Logo, no aspecto, não assiste razão ao Reclamado ao pretender a pronúncia da prescrição total da pretensão, mediante indicação de contrariedade à Súmula 294/TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000979-29.2017.5.10.0012. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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