JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0088300-59.2006.5.12.0036

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/12/2021
Data de publicação
28/01/2022

TST – Embargos em Recurso de Revista 0088300-59.2006.5.12.0036, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/12/2021, p. 28/01/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. A c. Segunda Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade ao fundamento de que os dispositivos legais e a súmula do TST invocados, por serem impertinentes, não impulsionam o conhecimento do apelo. Erigiu o óbice da Súmula 296, I, do TST aos arestos paradigmas apresentados, por não abordarem todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para excluir as promoções deferidas na sentença. Em acórdão de embargos de declaração, a c. Turma consignou que " a Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-1 do TST não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, uma vez que somente foi invocada em minuta de embargos de declaração, o que consiste em inovação recursal ". À míngua de tese de mérito no acórdão embargado, em razão dos óbices erigidos, os arestos paradigmas colacionados encontram obstáculo na Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, não expondo nenhum deles a peculiaridade processual declinada no acórdão embargado. Dessa forma, não há falar, também, em contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0088300-59.2006.5.12.0036. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/12/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
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