- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Ação Rescisória 0000580-41.2017.5.17.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EMENDA À INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA, POR ERRO DE ALVO, ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. ACÓRDÃO DA SDI-1 DO TST QUE NÃO EXAMINOU QUESTÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. O acórdão indicado como rescindendo, prolatado pela Terceira Turma do TST, conquanto não haja conhecido do recurso de revista, especificamente enfrentou o cerne material da controvérsia, concluindo pela ausência da apontada violação do art. 950 do Código Civil. Por outro lado, o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em embargos dirigidos à SDI-1 desta Corte não consistiu em decisão de mérito, uma vez que se limitou a erigir óbice de natureza processual à admissão do recurso de embargos. Inexiste, assim, erro de alvo. Inteligência da Súmula nº 192, II e V, do TST. Preliminar rejeitada. PRELIMINARES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. MATÉRIAS A SEREM EXAMINADAS NO MÉRITO. REJEIÇÃO. A análise da controvérsia sob as perspectivas de ajuizamento da ação rescisória como mero sucedâneo recursal e de existência de controvérsia sobre a matéria no âmbito dos tribunais constitui exame do próprio mérito da pretensão desconstitutiva, não consistindo em matéria de apreciação preliminar. Precedente. Preliminares rejeitadas. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. DIREITO A PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AFRONTA AO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA DE INTERPRTAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULAS Nº 83, I , DO TST E Nº 343 DO STF. INVIABILIDADE DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, pugnando pela rescisão do julgado, proveniente da Terceira Turma do TST, que não conheceu do recurso de revista. A autora sustenta que o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação do art. 950 do Código Civil, ao indeferir o pedido de pensão vitalícia decorrente de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, porquanto a incapacidade para o trabalho se revelou temporária, e não permanente. 2. Embora se trate de alegação que, em tempos atuais, alcança ressonância na jurisprudência iterativa desta Corte Superior, impende assinalar que, à época da prolação do acórdão rescindendo (março de 2014), era controvertida nos Tribunais - inclusive neste - a interpretação de que o empregado tem direito à pensão vitalícia, com fundamento no art. 950 do Código Civil, quando a incapacidade laboral não se revelar permanente. Julgados de Turmas do TST, contemporâneos ao acórdão rescindendo. 3. Logo, o acórdão rescindendo solucionou a controvérsia mediante interpretação de matéria jurídica então controvertida no âmbito da Corte, de modo que a pretensão desconstitutiva, fundada no art. 966, V, do CPC, esbarra na diretriz da Súmula nº 83, I, do TST. Ação rescisória que se julga improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000580-41.2017.5.17.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.