- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Ação Rescisória 1001688-57.2020.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA SDI-2 DO TST ARGUIDA PELO RÉU. REJEIÇÃO. Tratando-se de pretensão rescisória voltada à desconstituição parcial de decisão de mérito proferida por Turma do TST (acórdão lavrado em julgamento de recurso de revista conhecido e provido), é patente que a competência funcional para o processamento e julgamento do feito é da SBDI-2 do TST, nos termos do art. 3º, I, “a”, da Lei 7.701/1988 e do art. 78, III, "a", I, do RITST, e não da Turma do TST, tal como sustentado pelo Réu. Preliminar rejeitada.PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO. FASE DE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IN 31/2007 DO TST. 1. A presente ação rescisória visa à desconstituição de acórdão da 2ª Turma do TST proferido na fase de conhecimento, em que não se arbitrou valor à condenação. Nesse cenário, verifica-se que a Corte Regional, por ocasião do julgamento de recurso ordinário, foi o último órgão judicante a arbitrar à condenação o valor de R$ 15.000,00. 2. Com base nesse parâmetro, retifica-se de ofício o valor da presente ação desconstitutiva, na forma do art. 292, § 3º, do CPC de 2015, para R$ 25.059,87, revelando-se suficiente o depósito prévio efetuado pela Autora no importe de R$ 5.449,00.AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONCAUSALIDADE. ARBITRAMENTO DA PENSÃO MENSAL EM 100% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 950, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. VIABILIDADE DO CORTE RESCISÓRIO. PLEITO DESCONSTITUTIVO PROCEDENTE. 1. A Autora pugna pela rescisão de julgamento proferido pela 2ª Turma do TST, no qual foi condenada ao pagamento de pensão mensal correspondente a 100% da última remuneração recebida pelo reclamante, em virtude de doença ocupacional com incapacidade total e permanente, reconhecendo-se o nexo de concausalidade entre a enfermidade e as atividades laborais desenvolvidas. Alega existência de manifesta violação dos arts. 944 e 950, caput, do Código Civil, uma vez que, por se tratar de nexo concausal, a pensão mensal deveria ter sido fixada no importe de 50% da última remuneração auferida. 2.A discussão trazida ao debate cinge-se à fixação do quantum indenizatório da pensão mensal do empregado acometido por doença profissional total e permanentemente incapacitante, na hipótese de existência de concausalidade entre o infortúnio e as atividades desempenhadas perante o empregador. 3. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, quando comprovado o nexo de concausalidade, o valor do pensionamento necessita ser proporcional à contribuição do exercício das atividades laborais para o agravamento da enfermidade, devendo ser fixado no percentual de 50% da última remuneração na hipótese de incapacidade total e permanente do trabalhador.Nessa esteira, há julgados, contemporâneos à época em que prolatada a decisão passada em julgado (setembro de 2017), oriundos de todas as Turmas e da SBDI-1 deste Tribunal Superior. 4. Nesse contexto, é de se concluir que, ao arbitrar o percentual de 100% da última remuneração auferida à pensão mensal, em circunstância na qual se considerou presente nexo de concausalidade entre a lesão experimentada e as atividades desempenhadas, o órgão prolator do acórdão rescindendo violou o art. 950, caput, do CCB, em evidente má aplicação da aludida norma. Pretensão rescisória procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001688-57.2020.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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