JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000580-41.2017.5.17.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Embargos de Declaração 0000580-41.2017.5.17.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. DIREITO A PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AFRONTA AO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece de omissão ou contradição. No caso, o acórdão embargado foi claro e fundamentado quanto à inviabilidade da rescisão pretendida, fundada em suposta violação manifesta do art. 950 do Código Civil, uma vez que, à época da prolação do acórdão rescindendo, era controvertida nos Tribunais a interpretação de que o empregado tem direito à pensão vitalícia, quando temporária a incapacidade laboral. A intenção de novo julgamento de matéria já decidida pelo Colegiado não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000580-41.2017.5.17.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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