- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020019-98.2017.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. A jurisprudência da SDI-2 é remansosa no sentido de que as hipóteses de rescindibilidade são aquelas previstas no ordenamento jurídico em vigência ao tempo do trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir, porém, os pressupostos processuais deverão observar a disciplina da legislação em vigor no momento do ajuizamento da demanda rescisória. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO SÓCIO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA CONTRA A EMPRESA E ANTES DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS NORMAS INSERTAS NOS ARTS. 5°, XXII E XXXVI, E 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 593, II, 730 DO CPC/1973; E 535, 792, II, IV E § 3°, E 833, I, DO CPC DE 2015. 1. Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que, quando a penhora não está inscrita no registro imobiliário, é necessária a prova da má-fé do terceiro adquirente, não sendo suficiente a verificação de que o negócio jurídico ocorreu no curso de processo distribuído em desfavor do devedor (Súmula 375 do STJ). 2. No caso, ademais, a ação trabalhista matriz foi ajuizada em abril de 1997 contra a pessoa jurídica e somente em 2002 se promoveu a desconsideração da personalidade jurídica, enquanto que a alienação do bem particular do sócio ocorreu em novembro de 1997, sendo novamente comercializado em janeiro de 1999, tendo a adquirente se certificado de que não constava averbação de nenhuma restrição junto à matrícula do imóvel no Registro Imobiliário. 3. Ao presumir a fraude à execução sem o registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, a Corte de origem violou a norma inserta nos arts. 5º, XXII, da Constituição Federal e 593, II, do CPC de 1973. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS - PROVA DA MÁ-FÉ DO ÚLTIMO ADQUIRENTE. NECESSIDADE. 1. Em acréscimo, é preciso ressaltar que não se evidenciando que o último adquirente do imóvel tivesse conhecimento da demanda processada no feito principal, sobretudo porque não adquiriu o bem do responsável pelo inadimplemento, e sendo incontroverso que ao tempo do negócio jurídico não havia registro de qualquer ônus na correspondente matrícula do imóvel ou suspeita de fraude, não é possível reconhecer a ineficácia da transmissão patrimonial. 2. Nesse caso, ainda que fosse provada a má-fé da primeira adquirente, contra ela deveriam ser dirigidas pretensões indenizatórias, pois, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores" . (REsp 1.863.999/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe 9/8/2021). Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020019-98.2017.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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