- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1017500-71.2009.5.02.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NO PROCESSO PRIMITIVO. TERCEIROS ADQUIRENTES DE IMÓVEL DO SÓCIO DE UMA DAS EMPRESAS EXECUTADAS, QUANDO AINDA NÃO REDIRECIONADA A EXECUÇÃO CONTRA A PESSOA FÍSICA. VIOLAÇÃO DO ART. 593, II, DO CPC DE 1973. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação rescisória proposta com fundamento no art. 485, V e VI, do CPC de 1973, com o propósito de desconstituir sentença proferida em embargos de terceiro, na qual julgados improcedentes os pedidos de elisão da declaração de fraude à execução e de nulidade da penhora sobre o imóvel adquirido pelos Autores do sócio de uma das sociedades empresárias executadas. 2. Cenário em que os embargos de terceiro foram decididos sumariamente, após instalado o contraditório, sem qualquer possibilidade de dilação probatória adicional a cargo dos então embargantes, o que ensejou a arguição de nulidade do processo por cerceamento do direito à regular dilação probatória. A relevância do bem jurídico envolvido em situações como a revelada nos autos, em que os elementos de prova coligidos apontavam para a provável boa-fé dos embargantes, quando sequer figurava o alienante no polo passivo da lide executiva, reclamava do magistrado condutor da disputa cautela adicional, na perspectiva de compor o conflito com razoabilidade e justiça, evitando situações iníquas, ilegais e injustas (CLT, art. 765). 3. Consoante a doutrina da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, os bens da sociedade, regra geral, não se confundem ou se comunicam com o patrimônio de seus respectivos sócios. Ainda que tal teoria, concebida em reforço à teoria dos entes morais, não impeça o reconhecimento da responsabilidade aos sócios por obrigações inadimplidas pela pessoa jurídica, é necessário que sejam atendidos os requisitos legais para a sua regular aplicação (art. 593 do CPC de 1973, art. 50 do CCB e art. art. 28 do CDC). 4. No caso, a declaração de fraude à execução e o reconhecimento da ineficácia da transação realizada pelo sócio - que não figurava como parte em ação trabalhista em curso ao tempo em que celebrada a venda correspondente - de uma das pessoas jurídicas executadas não se legitima com lastro no art. 593, II, do CPC de 1973. Diante do quadro fático incontroverso no feito primitivo, a aplicação da regra inscrita no referido dispositivo legal, para legitimar o ato de apreensão do imóvel, em situação por ela não regulada, implica a sua própria e inescusável violação. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1017500-71.2009.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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